A nova Lei do Superendividamento

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A nova Lei do Superendividamento

Você já ouviu falar da Lei do Superendividamento? Saiba que em julho de 2021 entrou em vigor a Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de estabelecer um novo regime jurídico para o tratamento do superendividamento no Brasil. Batizou-se a Lei com esse nome exatamente por isso.

Sabemos que o Brasil atravessa , assim como outros países, momento financeiro delicado, onde grande parte da população sofre com questões de endividamento, gerando um grande número de inadimplência. Esse quadro se agravou bastante com o advento da pandemia, que foi responsável pelo aumento do superendividamento.

Com isso, surge a nova Lei do Superendividamento e falaremos sobre ela nesse artigo, para que possamos compreender melhor como funciona.

 

O que diz a Lei do Superendividamento

Em julho de 2021 foi sancionada  a Lei 14.181/21 , também conhecida como Lei do Superendividamento. O teor dessa Lei altera o Código de Defesa do Consumidor em alguns pontos, como por exemplo, a definição do que conceitua o superendividamento.  Tem por  objetivo a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção, conciliação, tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e a preservação de um mínimo existencial” (Art. 4º, inc. X e Art. 5º, inc. XI, XII e XIII do CDC).

Definição de pessoa superendividada

Com base na Lei, considera-se uma pessoa em situação de super dívida quando ela, de boa fé, não consegue pagar seus compromissos sem comprometer sua subsistência, ou seja, “seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.  Em outras palavras, quando ela não consegue pagar o que deve sem prejudicar condições básicas como moradia e alimentação.

O que pode ser negociado?

Primeiro vamos deixar claro o que pode ser negociado, ou seja, quais contas são autorizadas pela nova Lei.  São elas:  dívidas de consumo: contas de água, luz, boletos e carnês; empréstimos em bancos ou financeiras; parcelamentos em crediários; contas já vencidas e a vencer.

Da mesma forma, vale ressaltar quais dívidas não são cobertas pela Lei: produtos e serviços de luxo, créditos habitacionais ou rurais, pensão alimentícia, dívidas fiscais.

Um benefício dessa Lei que vale destacar é a possibilidade de renegociar todas as dívidas juntas, ao mesmo tempo. Essa negociação em bloco permite que todas as instituições credoras entrem no mesmo acordo, um pacote só.

Como proceder nas negociações?

O primeiro passo é organizar todas as dívidas, reunir o máximo de informações, juntando todas as contas a serem pagas com seus respectivos valores.

O segundo passo é somar todo o “mínimo existencial”, ou seja, some todos os valores referentes aos compromissos fundamentais e básicos e garantem a sobrevivência da pessoa e da família.

A partir desses dados é possível traçar um planejamento de pagamento, onde as dívidas possam ser pagas, com uma parcela que caiba no orçamento mensal sem comprometer o básico.

Os Tribunais, convidam os credores para uma audiência de conciliação. O juiz responsável pela conciliação, tem o poder de, caso um ou mais credores não compareçam à audiência, suspender a dívida, juros e multas dos valores devidos e também proibir legalmente que  cobrem o devedor durante a vigência do acordo em bloco.

Outra prerrogativa do Juiz é, caso o credor não feche um acordo naquela audiência, coloca-lo no final da fila, onde um planejamento para pagamento judicial compulsório será feito para que os credores que fecharam acordos recebam primeiro.

O credor não pode enviar apenas procuradores que não tenham poder de negociação. A Lei especifica que o representante do credor precisa ter plenos poderes para  fechar os acordos.

O juiz homologará acordo firmado na audiência  e assim a sentença judicial terá a mesma função de um título de execução de dívida. Nele ficarão definidas as condições de pagamento, valor a ser pago, quantidade de parcelas e prazos.

Em resumo, a lei 14.181/21:

  1. Protege apenas o consumidor pessoa natural e de boa-fé, viabilizando o pagamento das suas dívidas com a preservação de uma renda mínima digna, a ser avaliada no caso concreto, o mínimo existencial;
  2. Estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e ambiental, de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial das situações de superendividamento;
  3. Promove a revisão e a repactuação (e não o perdão) da dívida, passando da cultura da dívida para a cultura do pagamento;
  4. Descreve condutas que são vedadas ao fornecedor de produtos e serviços de crédito, prevenindo o superendividamento, fomentando as práticas de crédito responsável, de avaliação de riscos e informações claras e adequadas ao consumidor.
  5. As Empresas credoras passar a ser corresponsáveis pela concessão de crédito. Sendo assim, estão proibidas, com a nova Lei, de prometer crédito a negativado ou sem consulta a serviços de proteção ao crédito.

Para compreender melhor como usufruir dessa nova Lei consulte uma assessoria contábil, que saberá lhe orientar em todos os processos.

E se ficou dúvidas, deixe seu comentário, para que possamos lhe atender melhor.

 

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