O pró-labore é obrigatório?

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O pró-labore é a remuneração de um sócio de qualquer empresa pelos serviços prestados a mesma. Em latim, significa “pelo trabalho”, o que faz sentido, visto que ele se refere ao que o sócio receberá por ter prestado serviços a empresa em questão. Por essa razão, somente os sócios que desempenham alguma função  na empresa, é que possuem o direito de receber o pró-labore, diferentemente dos sócios que apenas contribuem como investidores, pois não realizam atividade direta na empresa que fazem.

Existem muitas dúvidas sobre o pró-labore, e por isso muitas vezes os empresários acabam não realizando seu pagamento, seja por falta de informação, ou mesmo por certa dificuldade que muitas vezes encontram. Por isso o melhor a escolha de um contador eficaz e experiente é importante, pois evita que diversos erros venham a acontecer.

Nesse artigo vamos tentar sanar algumas das dúvidas que pairam sobre esse tema, como sua obrigatoriedade, e se o sálario equivale a mesma definição de pró-labore, por exemplo. Além de apresentar a COSIT nº120, da Receita Federal, que trata sobre o assunto, e também sana muitas dúvidas sobre o tema.

Vamos entender melhor ?!

Boa leitura!

Pró-Labore e salário, são a mesma coisa?

Essa é uma dúvida que muitas pessoas possuem, e com razão, visto que tanto o pró-labore, como o sálario são consideradas como remunerações em decorrência de serviços que foram prestados à uma pessoa júrida, e por isso devem ser recompensados. Por isso que muitos não conseguem identificar a diferença entre esses dois conceitos, que explicaremos logo a baixo.

A resposta pra essa pergunta é não, existe uma diferença entre os dois, e ela está na insidência do Fundo de Garantia do Trabalhador (FGTS), Férias, 13º salário, entre outras. No sálario recebido pelos trabalhadores, todos esses quesitos são obrigatórios pela legislação trabalhista, já em relação ao Pró-Labore, não. Visto que não existem regras obrigatórias em relação a eles, tornando-os assim opicionais, e negociáveis entre as partes., com exceção do INSS, que falaremos logo a baixo.

Caso a empresa decida realizar essa retirada, é cadastrado um salário, onde a contabilidade disponibilizará todos os meses uma guia GPS de cada sócio, no menu “Impostos a Pagar”, que é uma guia referente ao recolhimento do INSS, ou seja, contribuição previdenciária. Isso ocorre devido ao fato de que uma pessoa física prestou serviços à empresa, e será remunerada em razão disto. Após o pagamento da guia, o cliente deve transferir o valor do salário cadastrado para a sua conta bancária de Pessoa Física.

Sendo assim, a diferença entre o salário e o pró-labore está na questão da obrigatoriedade da incidência dos direitos trabalhistas, obrigatório pra um, e facultativo que incide sobre o salário, e não sobre o pró-labore, com excessão do INSS, como mencionado logo acima.

Mas o Pró-Labore, é obrigatório ?

Muito se fala sobre a obrigatoriedade do pró-labore, por essa razão muitas dúvidas acabam sendo levantadas.

No que se trata de  legislação, a lei não estabelece diretamente a obrigatoriedade do pagamento do pró-labore. No entanto, é importante que essa remuneração seja registrada, visto que o sócio presta serviços à empresa que administra, devendo ser remunerado por isso. Sendo assim, a retirada do pró-labore se torna “obrigatória” no momento em que a empresa começa a faturar, ou seja, emitir nota fiscal. Sendo que será devido, como foi dito, somente aos sócios que prestem serviço diretamente para a empresa.

Caso a empresa decida realizar o pagamento, o valor mínimo permitido de cadastro do pró-labore é de um salário mínimo, onde é recomendo que seja devidamente retirado mensalmente, apesar de que a  lei não expressa nenhum período específico para que seja feita a retirada, e nem um valor máximo também.

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Benefício no Simples Nacional

Um dos maiores benefícios de se optar por fazer o pagamento do pró-labore, existe para aqueles que são optantes pelo regime tributário do Simples Nacional.

A retirada do mesmo é sempre  indicada aos empresários, mas principalmente para aquelas empresas que são optantes do regime tributário do Simples Nacional, pois caso elas possuam CNAES do anexo V, empresas cujo atividade principal seja de característica mais intelectual,  como odontologia, consultoria e etc.

Podem se beneficiar do Fator “R”, e retornar ao anexo III, onde vão deixar de pagar 15,5% inicialmente sobre seu faturamento mensal, pra pagar apenas 6%, servindo assim como um incentivo para as empresas pagarem o pró-labore aos sócios, visto que existe uma diferença de 9,5% referente à alíquota. Uma grande diferença, não ?!


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Solução de Consulta nº 120 – COSIT

Tendo isso em vista, a COSIT nº 120, publicada em agosto/2016 pela Receita Federal, determinando que toda a empresa  que remunera seus sócios pelos serviços prestados deve contribuir para a Previdência. A Solução de consulta foi derivada pelo questionamento de um escritório de advocacia que pretendia remunerar seus sócios exclusivamente por dividendos (isento de IR), reduzindo a zero o valor pago a título de pró-labore.

Além disso, a consulta busca explicar toda essa questão referente a retirada do Pró-Labore, aproveitando inclusive para sanar as dúvidas referentes a essa remuneração ser decorrente do serviço que foi prestado, ou um adiantamento de lucro proveniente de resultado ainda não apurado, deixando claro que devem ser obrigatoriamente discriminados.

Em seu texto, ela também ressalta que o pagamento do Pró-Labore não é completamente obrigatório, no entanto deixa claro que essa questão se aplica somente quando nenhuma remuneração é paga ao sócio, sendo incabível quando o sócio realiza algum serviço na empresa , mas é recompensado pelo seu trabalho somente na conta chamada “distribuição de lucros”, pois poderia ser entendido pela Receita como uma forma de evitar a incidência tributária previdênciária, obrigatória de acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 195, que estabelece que toda remuneração por serviços prestados devem contribuir com a Previdência Social. Sendo que a CF também estabelece que esse valor se refere a 20% das remunerações pagas.

A consulta enfatiza bem o motivo do por que a retirada do pró-labore é essencial quando houver movimentação financeira na empresa cujo sócio prestou serviço em determinado mês, pois deixa claro que assim como os outros funcionários, o sócio deve receber por seus serviços prestados. Contribuindo assim para evitar que a empresa possa ter problemas relacionados a questões previdenciárias.

Por isso essa consulta deve ser lida e bem compreendida, pois serve como um esclarecedor de muitas incógnitas da maioria dos usuários da informação contábil. E auxília os profissionais a não cometerem erros que podem acabar compromentendo a situação legal da empresa.

O escritório mencionado anteriormenteindagou ao órgão se havia fundamento legal determinando que a pessoa jurídica obrigatoriamente deva pagar pró-labore aos seus sócios. Na resposta apresentada na Solução de Consulta Cosit nº 120/2016 a RFB apresenta, no nosso ponto de vista, argumentos bastante frágeis para concluir que parte da remuneração paga aos sócios deve ser tratada como retirada pró-labore, não se admitindo, salvo excepcional situação de dificuldade financeira, que toda a remuneração repassada aos proprietários da pessoa jurídica seja tratada como distribuição de lucros, ainda que exista escrituração contábil regular que evidencie a existência do resultado positivo.

Tendo isso em vista, segue a baixo a Consulta mencionada para que possamos compreender melhor:

 

“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária (…)”

Entretando orimentamos aos nossos clientes que seja realizada a retirada de pelo menos um salário mínimo a titulo de pró-labore nos meses em que os sócios receberem pelos serviços prestados a empresa. O restante dos valores poderão ser pagos via dividendos. Dessa forma ficará averbado o que é de fato o pagamento pelos serviços prestados do sócio a empresa e o que foi pago via Dividendos. Qualquer dúvida entre em contato com um de nossos Contadores Partners para tirar suas dúvidas.

 


Solução de Consulta nº 120 – Cosit
Data                           17 de agosto de 2016
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta
serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de
contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº
8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da
distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for
paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta
serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição
pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista
no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei
nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art.
21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS,
aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de
2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e
II e §6º

 Relatório

1. A Consulente, uma sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado,
formulou consulta fiscal acerca da incidência da Contribuição Previdenciária para o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) sobre valores pagos aos sócios e sobre obrigação de
pagamento de pró-labore.m

2. A presente consulta preenche os requisitos de admissibilidade previstos na IN RFB nº
1.396, de 2013, para seu seguimento.

3.         A Consulente relata que:

“Ao final de cada ano elabora balanço e apura resultados do período (DRE).
Eventual lucro acumulado é distribuído em exercícios na proporção de cotas que cada um dos
sócios, conforme a cláusula nona da primeira alteração contratual;
Os sócios ainda recebem uma retirada mensal a título de pró-labore, equivalente a um salário
mínimo; as verbas (pró-labore e distribuição de lucro) são registradas em contas distintas na
contabilidade e informadas em separado na ficha própria da DIPJ para permitir sua
discriminação;
os sócios pretendem por fim ao pagamento de pró-labore, mantendo apenas a distribuição dos
lucros acumulados em exercícios já encerrados.”

4.         Os questionamentos foram apresentados nos seguintes termos:

Diante de tal fato e das disposições do art. 201, parágrafo 5º do Decreto nº 3.048, com
redação dada pelo Decreto nº 3.265/1999, questiona-se:
a) É legalmente possível a remuneração dos sócios exclusivamente mediante a
distribuição de lucros de períodos já encerrados? Em caso negativo, qual o fundamento legal
que imponha o pagamento de pró labore?
b) Em sendo positiva a primeira resposta, sobre os repasses realizados aos sócios a título
de distribuição de lucros de períodos já encerrados, é devida a contribuição previdenciária
pela Consulente ou por seus sócios? Qual o fundamento legal?

Fundamentos

5.          A questão sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária a cargo da empresa
e do sócio que trabalha, diz respeito à interpretação do dispositivo da alínea “f”, inciso V do
art.12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, in verbis:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[…]
V – como contribuinte individual:
[…]
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o
sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em
empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração; (destacou-se)

6.         Mais precisamente, diz respeito ao significado do termo “que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho”, não havendo dúvidas de que este termo encerra as duas
condições para que o sócio seja qualificado como segurado ou filiado obrigatório do RGPS,
qualificação que enseja a incidência da contribuição. Uma das condições é a pessoa física
exercer uma atividade, ser um trabalhador, a outra é que esta atividade seja remunerada
(capacidade contributiva), conforme explicitado no §12 do art. 9º do Regulamento da
Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.

7.         Desta feita, não há dificuldades no entendimento de que o termo “que recebam
remuneração decorrente do trabalho” exclui da qualificação como segurado obrigatório do
RGPS o sócio que não presta serviços à sociedade da qual é sócio, porque restam afastadas as
duas condições para esta qualificação.

8.        Também exclui-se da caracterização como segurado obrigatório do RGPS o sócio que
presta serviço à sociedade, relativamente aos períodos em que, excepcionalmente, não recebe
valores a qualquer título, como pode acontecer em alguns momentos de dificuldade
financeira da empresa, ou outro motivo. Pela mesma razão, excluiu-se da qualidade de
segurado obrigatório as demais pessoas físicas apontadas na mesma alínea “f”, inciso V, art.12
da Lei nº 8.212, de 1991, cuja atividade não é remunerada, ou seja, exerce o encargo de forma
colaborativa, gratuita, o que, evidentemente, não é o caso do sócio que presta serviço à
sociedade e recebe algum valor dela, seja a que título for.

9.        Então, o cerne da questão, no caso sob análise, está na distinção entre a situação em que
há real ausência de remuneração pelo trabalho do sócio, daquela situação em que há o
pagamento de remuneração pelo trabalho com outra denominação ou título.

10.      Neste ponto, convém destacar que a comum alegação de que não há lei que obriga o
pagamento de pró-labore é perfeitamente adequada nas situações em que nenhum valor é pago
ao sócio, a qualquer título, mas não é cabível, no entanto, na situação de fato em que a
retribuição pelo trabalho é apenas embutida na rubrica denominada de distribuição de lucro,
adiantado mensalmente, ou pago com outra periodicidade.

11.      Neste caso, as duas retribuições ao sócio, uma de natureza remuneratória pelo trabalho,
e outra relacionada aos lucros distribuídos pela empresa, são indevidamente aglutinadas em
uma só rubrica.

12.      Isto porque, a remuneração sobre a qual há incidência da contribuição previdenciária é
aquela paga a qualquer título à pessoa física que presta serviço à empresa, conforme os
seguintes dispositivos:

– CF/88:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;

– Lei nº 8.212, de 1991:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
[…]
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
[…]
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo
a que se refere o §5º. (destacou-se)

13.      Por outro ângulo, deve-se observar que os arts. 12 e 13 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, estabelecem que todos os trabalhadores da iniciativa privada, além de outros
trabalhadores ali enumerados, são segurados obrigatório do RGPS. As exceções estão previstas
de forma expressa na legislação, como é o caso dos trabalhadores que são amparados por
outros regimes de previdência, nacional ou estrangeiro.

14.      Deste modo, no Brasil, todos os trabalhadores remunerados são amparados por algum
regime de previdência, aí incluindo-se os sócios que prestam serviços à sociedade, excluindo-se apenas os períodos em que, excepcionalmente, o sócio exerce seu trabalho sem receber
remuneração, assim entendido os períodos em que não recebe valores a qualquer título, nem
mesmo a título de distribuição de lucro. Este o sentido do termo “que recebam remuneração”
inscrito na alínea “f”, inciso V, art.12 da Lei nº 8.212, de 1991.

15.      Esclareça-se que a enumeração por categoria de trabalhadores do 12 da Lei 8.212, de
1991, é voltada para a modulação da tributação, base de cálculo e alíquota, por categoria de
segurado, não se prestando à interpretação no sentido de exclusão de algum trabalhador que
exerce atividade remunerada da condição de segurado obrigatório do RGPS.

16.      Não é demais ponderar que o sócio que presta serviços à sociedade da qual faz parte em
nada difere dos demais trabalhadores, quanto à necessidade do seguro social em momentos de
infortúnios. Vale dizer, nada sinaliza no sentido de que o sócio que trabalha seja, por si mesmo,
tão previdente que, diferentemente dos demais trabalhadores, prescinde do amparo da
previdência social, de modo que a lei tenha deixado a cargo da sociedade a opção de tratar o
sócio que presta serviço à sociedade como segurado obrigatório da previdência. Não por outra
razão, a seguridade social no Brasil estendeu a todas as pessoas que exercem atividade
remunerada a qualidade de segurado obrigatório.

17.      Voltando à incidência da contribuição, temos que, diferentemente do trabalhador
empregado, para o qual a lei estabelece uma data de pagamento da remuneração, e sua
periodicidade no mínimo mensal, a lei não fixa data nem periodicidade para o pagamento ao
trabalhador sem vínculo de emprego, qualificado como segurado contribuinte individual.

18.      Todavia, os profissionais liberais, mesmo exercendo sua atividade por meio de uma
pessoa jurídica, em regra, dependem da retribuição advinda desta atividade para o pagamento
de suas despesas pessoais que ocorre mensalmente.

19.      Por esta razão, não obstante a lei não estabeleça a obrigatoriedade da retirada de prólabore, sua data ou periodicidade, ou até mesmo não haja essa previsão no contrato social, o
fato é que as retiradas são realizadas, por vezes com denominações diversas ou juntamente com
adiantamentos de distribuição de lucro ou outro título, como já mencionado.

20.      Como se vê, a questão não está propriamente relacionada à existência do pró-labore do
sócio que presta serviço à sociedade. Está relacionada ao montante desta remuneração e à
periodicidade do seu pagamento, que, a princípio, podem ser livremente estabelecidos pela
sociedade.

21.      Contudo, tendo em conta a confusão da parcela auferida pelo sócio a título de prólabore com aquela recebida a título de distribuição de lucros, referindo-se ao valor sobre o qual
há incidência de contribuição previdenciária, o RPS aprovado pelo Decreto 3.048 de 1999,
esclarece:

Art.201…
[…]
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício
de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados
a que se referem as alíneas “g” a “i” do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e
legislação específica, será de vinte por cento sobre:
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo
com a escrituração contábil da empresa; ou
II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de
lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente
do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda
não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

22.      Observa-se que o inciso I do art. 5º do art. 201 do RPS trata da regra segundo a qual, a
remuneração a título de pró-labore é aquela regularmente inscrita na contabilidade como tal,
como não poderia deixar de ser.

23.      Todavia, o inciso II, §5º, do art. 201, do RPS, dispõe que será considerado pró-labore os
valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da
pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho
e a proveniente do capital social, ou seja, quando a escrituração contábil não está regular.

24.      Como se vê, a regra é a discriminação do pró-labore, confirmando que sua inexistência
é excepcional, e não opcional como pretende a consulente, tudo conforme anteriormente
mencionado.

25.      A segunda parte do inciso II, §5º do art. 201 do RPS vai além. Extrai-se deste
dispositivo que, ainda que haja a discriminação de algum valor como sendo pago a título de
pró-labore, será também considerada como parcela paga a título de pró-labore, os valores
pagos a título de adiantamento de lucro que ainda não foi apurado por meio de demonstração
de resultado do exercício.

26. Sobre esta matéria, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,
dispõe:

Art.57…
[…]
§ 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de
profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios
contribuintes individuais terá como base de cálculo:
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo
com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput
e no § 5ºdo art. 47;
II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de
lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente
do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado
ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a
contabilidade for apresentada de forma deficiente.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação
de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis
mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do
exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença
será considerada remuneração aos sócios.

27.      É certo, porém, que as contribuições são devidas apenas quando do pagamento da
remuneração ao contribuinte individual, uma vez que é nesta oportunidade que ocorre o fato
gerador da contribuição, conforme explicitado na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009:

Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da
obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
I – em relação ao segurado:
[…]
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;
III – em relação à empresa:
[…]
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao
segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;

28.      Resumindo, sobre os rendimentos do trabalho prestado pelos sócios, incide a
contribuição previdenciária prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art.
30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

Conclusão

29.      Ante o exposto, responde-se consulente que:

29.1.   O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviço à
sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual,
conforme a alínea “f”, inciso V, art.12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a
discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, com
fundamento o inciso III, art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o inciso II, parágrafo 5º do Decreto
nº 3.048, de 1999, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o
montante pago a este sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos
valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à
incidência de contribuição previdenciária.

29.2   O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou
creditada a remuneração do contribuinte individual, conforme o inciso III do art.22 da Lei nº
8.212, de 1991, e explicitado na alínea “b” inciso I e alínea “b” inciso III do art. 52 da IN RFB
nº 971, de 2009.

Assinado digitalmente
ADELÁDIA VIEIRA LOPES
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à coordenadora da Copen.

Assinado digitalmente
CARMEM DA SILVA ARAÚJO
Auditor-Fiscal da RFB – Chefe da Ditri

De acordo. Encaminhe-se ao coordenador-Geral de Tributação.

Assinado digitalmente
MIRZA MENDES REIS

Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta.
Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de
setembro de 2013.
Dê-se ciência ao interessado.

(assinado digitalmente)
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral da Cosit

 


Esse foi nosso artigo, onde tentamos explicar uma questão que levanta tantas dúvidas pra maioria das pessoas, o famoso “Pró-Labore”, evidenciando a disposição legal COSIT nº120 que trata sobre o assunto  e as principais perguntas envolvendo o mesmo. Esperamos que tenham aproveitado bem o artigo, e que o mesmo tenha sido útil para responder todas as perguntas sobre o  tema. Mas caso ainda persista algumas questões, basta entrar em contato conosco através do nosso site.

Para mais contéudos relacionados ao assunto, ou artigos envolvendo contábilidade basta acessar nosso blog.

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