Anexo III e Anexo V no Simples Nacional: saiba as diferenças

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Aqui iremos falar um pouco sobre a diferença entre o anexo III e o anexo V, do Simples Nacional, quais vantagens que cada um possui, o por quê cada um deve ser utilizado, e como saber qual anexo irá ser enquadrada a minha empresa. O que também nos leva a falar sobre as alíquotas envolvendo cada um deles.

Aproveite, e boa leitura !

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Anexo III

Para início da nossa leitura, iremos falar um pouco sobre o anexo III, um dos anexos mais utilizados pelos optantes do Simples Nacional. Nele está contido os serviços considerados como de caráter “não intelectual”, como os serviços de manutenção, lavagem, aluguel, entre muitas outras, sendo um dos anexos com mais atividades existentes.

Mas como saber se a atividade da minha empresa pertence a esse anexo ? Bem, isso depende do CNAE, que corresponde a Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Que varia de anexo, de acordo com o que você utilizar, quando for realizar a emissão da nota fiscal.

O que deve ser feito com bastante cuidado e atenção, pois caso cometa erros na hora de emitir, pode acabar tendo que pagar um imposto com a alíquota maior do que realmente deveria, por exemplo. Pra evitar erros assim, confira nosso artigo sobre como emitir uma nota fiscal.

Com base nisso é definido em qual alíquota seu faturamento do mensal se enquadrará, e por essa razão é necessário que seja feita uma consulta com seu contador, onde o mesmo analisará qual dos CNAE´S será mais benéfico, sem o prejudicar legalmente. Sendo assim, é fundamental a escolha de um contador de confiança.

Neste anexo a alíquota definida pela Lei Complementar 123/2006, é de inicialmente 6%, mas na medida em que o faturamento da empresa vai aumentando, a alíquota também muda, variando de acordo com a faixa de faturamento em que a empresa está incluída, como veremos mais a baixo.

Anexo V

Se a atividade se encaixar como sendo de cunho intelectual e não estiver fixada no Anexo III, estará no V e sujeita ao fator R, o que geraria uma alíquota majorada. Caso contrário será no Anexo III , o que seria uma vantagem em função de uma alíquota mais baixa. A questão é que a Receita não define o que de fato é cunho intelectual, deixando espaço para o critério interpretativo.

Neste caso, a forma mais conservadora de interpretação para essas atividades que dão margem a isso, como Suporte Técnico e Tratamento de Dados, por exemplo, para não correr o risco de algum tipo de fiscalização, seria entrar no Anexo V. Porém, como existe esse fator interpretativo, é possível enquadrar no Anexo III e assumir esse risco.

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Veja tabela do Anexo V de Serviços

A partir de 2018, as atividades de prestação de serviços relacionadas a seguir serão tributadas na forma prevista no Anexo III, quando o fator R for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V, quando o fator R for inferior a 28%.

  •  administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
  •  academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  •  academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  •  elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
  • licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
  • empresas montadoras de estandes para feiras;
  •  laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  •  serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • serviços de prótese em geral;
  •  fisioterapia;
  •  medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  •  medicina veterinária;
  •  odontologia e prótese dentária;
  •  psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
  •  serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  •  arquitetura e urbanismo;
  •  engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  •  representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  •  perícia, leilão e avaliação;
  •  auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • jornalismo e publicidade;
  • agenciamento (exceto de mão de obra);
  • outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente, tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV ou V.

Você sabia que é possível reduzir sua carga tributária através do Fator R?

É isso mesmo! Pode deixar que vamos te explicar melhor.

Após uma mudança no Simples Nacional que entrou em vigor em janeiro de 2018, foi extinto o chamado Anexo VI. Desse modo, as atividades que eram compreendidas por este anexo foram transferidas para os Anexos V, passando a ser sujeitas à tributação conforme o fator R. 

Veja o que diz o inciso XII do parágrafo § 5o-I do artigo 18 da Lei Complementar nº 155, de 2016 (alterou a Lei 123), quanto à descrição das atividades em questão:

“Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar”.

Definição de Folha de Salários, no fator “r” 

Mensalmente, empresas ME e EPP deverão calcular o “fator R”, correspondente ao que a Folha de Salários (e encargos) representa sobre a receita bruta nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração. Desta maneira o salário, pró-labore, e encargos decorrentes dos mesmos devem ser somados e informados na hora da apuração do imposto, para saber se a empresa, possui ou não, o benefício que permite que a mesma pague seu imposto em uma alíquota menor.

Critérios para definir a alíquota do Simples Nacional:

Como vimos anteriormente, a Folha de Salários , os encargos, e os montantes pagos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, são um dos critérios para a definição da alíquota, existindo alguns outros que valem serem citados aqui, como:

  • O CNAE utilizado na emissão da nota fiscal
  • Receita auferida durante os últimos 12 meses
  • Notas fiscais emitidas serem para o exterior ou não

Sendo assim, existem muitas situações e critérios que determinam e influenciam na alíquota que cada contribuinte efetivamente pagará, o que torna mais ainda o papel do contador cada vez mais importante, pois é ele o responsável por indicar o melhor caminho a ser seguido pelos seus clientes durante a vida de empreendedorismo.

Apuração do fator R

“A partir de 1º/01/2018, as atividades de prestação de serviços relacionadas acima (Anexo V) serão tributadas na forma prevista no Anexo III, quando o fator R for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V (abaixo), quando o fator R for inferior a 28%.”(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, V).

Com base nessa resolução, fica definido então a possibilidade dos contribuintes deixarem de pagar 15,5% no anexo V, para pagarem apenas 6%, correspondente ao anexo III. Um benefício enorme em um país onde a carga tributária é tão elevada, como o Brasil.

Esse benefício acaba por incentivar bastante os empreendedores a conseguirem o Fator R, pois a final, é uma possibilidade de reduzir bastante as despesas tributárias mensais, que muitas vezes acabam por desestimular os empresários a continuarem empreendendo, ou até mesmo que comecem a empreender.

Para efeito do cálculo do fator R, para decidir o benefício de regressar ou não à alíquota menor do anexo III, será utilizada a seguinte fórmula:

 

R =  Folha de Salários incluídos os encargos (nos 12 meses anteriores)

Receita Bruta (nos 12 meses anteriores)

 

Quer saber mais sobre o Fator R? Veja o vídeo que preparamos especialmente para você!

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O que são as faixas de faturamento ?

Logo abaixo temos as faixas de acordo com o faturamento que mencionamos anteriormente, aqui no caso elas dizem respeito ao anexo V, mas em nosso blog você pode encontrar todas as outras faixas dos outros anexos, em nosso artigo sobre o Simples Nacional.

Relembrando que as faixas de faturamento servem para que seja definida a alíquota que sera utilizada na hora de calcular o imposto, e ela é constituída a partir da soma das receitas de serviço, ou de vendas que a empresa já auferiu com o CNPJ.

Por isso as faixas são tão importantes, pois a partir da segunda, ela começa a variar de acordo com o seu faturamento atual, como mostraremos mais adiante.

 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)                                      Alíquota       Valor a Deduzir (em R$)             

1a Faixa        Até 180.000,00                                                                  15,50%                             –

2a Faixa       De 180.000,01 a 360.000,00                                         18,00%                        4.500,00

3a Faixa       De 360.000,01 a 720.000,00                                         19,50%                        9.900,00

4a Faixa       De 720.000,01 a 1.800.000,00                                      20,50%                       17.100,00

5a Faixa       De 1.800.000,01 a 3.600.000,00                                  23,00%                       62.100,00

6a Faixa       De 3.600.000,01 a 4.800.000,00                                  30,50%                      540.000,00

Logo a baixo, podemos observar a alíquota discriminada em relação a cada tributo pertencente a cada uma das faixas do Simples Nacional, com relação ao anexo V.

Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
1a Faixa 25,00% 15,00% 14,10% 3,05% 28,85% 14,00%
2a Faixa 23,00% 15,00% 14,10% 3,05% 27,85% 17,00%
3a Faixa 24,00% 15,00% 14,92% 3,23% 23,85% 19,00%
4a Faixa 21,00% 15,00% 15,74% 3,41% 23,85% 21,00%
5a Faixa 23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50%
6a Faixa 35,00% 15,50% 16,44% 3,56% 29,50%

 

A alíquota efetiva é o resultado de:     RBT12 x Aliq – PD/RBT 12, em que:

  1. a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
  2. b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06;
  3. c) PD: parcela a deduzir constantes dos Anexos I a V da LC 123/06.

Exemplo:

  1. a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores é de R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 23,00% de alíquota nominal do Anexo V)
  2. b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
  3. c) custo com folha de salários R$ 700.000,00
  4. d) razão entre o custo da folha de salários e o faturamento (ambos dos 12 meses anteriores): 23,33%

Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 23,00% – 62.100,00) / 3.000.000,00

Alíquota efetiva = 0,2093 (20,93%)

Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 20,93% = R$ 20.930,00

NOTA: Caso a razão entre a folha, o custo da folha de salários, e o faturamento fosse igual ou superior a 28%, a EPP deverá considerar como valor do DAS o exemplo de cálculo do Anexo III.

 

Resumo das principais diferenças

Como já vimos anteriormente, existem muitas diferenças entre os dois anexos, mas as principais delas são:

  • Anexo III :  alíquota inicial de 6% ; não sujeito ao “fator r” ; somente atividades de cunho não intelectual.
  •  Anexo V: alíquota inicial de 15,5% ; sujeitos ao “fator r” ; somente atividades de cunho intelectual.

Quando chega a hora de trocar de regime tributário ?

Apesar do Simples Nacional oferecer diversos benefícios, como o ”fator R” do anexo V, pode chegar o momento em que sua empresa já lucrou tanto, que a faixa de faturamento deixa sua alíquota cada vez maior, sendo interessante assim observar o Lucro Presumido, por exemplo, onde apesar da alíquota ser alta, pode chegar a ser mais econômico do que estar em uma faixa tão elevada no Simples Nacional.

Além de que o Simples Nacional possui um limite de faturamento de R$ 4,8 milhões anuais, o que pode ser um impedimento pra quem já cresceu tanto e fatura um valor muito alto mensal, podendo superar o limite do regime. O que mais uma vez torna interessante a análise de outros regimes tributários a fim de escolher  a melhor opção para sua empresa.

Por essa razão o papel do contador é fundamental na hora dessa decisão, pois só após uma análise e estudo do que se espera faturar nos meses futuros e do que já se faturou, é que se pode saber qual caminho seguir, além de também observar as atividades que a empresa realiza.

Sendo assim, escolha sempre um contador de sua confiança.

Desta maneira, o Simples Nacional proporciona que exista uma redução da carga tributária do contribuinte, como uma forma de incentivar os empresários a continuarem no empreendedorismo, e também de motivar aqueles que ainda não ingressaram nesse mercado, mas possuem muita vontade.

E este foi nosso artigo sobre o Anexo III e o Anexo V do Simples Nacional, tentamos aqui sanar todas as dúvidas que a maioria das pessoas possuem sobre o assunto, principalmente referente as alíquotas, que tanto preocupam os empresários na hora de começarem seus negócios.

Ficou com alguma dúvida ou precisa de assessoria contábil, fale com um de nossos especialistas.

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