Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador

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Você sabe o que é o Marco Legal das  Startups? Nosso objetivo com esse artigo é trazer informações úteis sobre esse tema.  O Marco Legal das Startups é em um avanço para o empreendedorismo no Brasil.

No dia 01 de junho de 2021, o Presidente Jair  Bolsonaro sancionou a Lei Complementar n° 182/2021, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador.  Seu  objetivo é simplificar a criação de empresas inovadores, estimular o investimento e fomentar a pesquisa e o desenvolvimento.

Em outras palavras, o Marco Legal das  Startups  define os princípios e as normas para a atuação da Administração Pública no setor, e ainda prevê medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador. Além disso, traz normas sobre licitação e contratação de soluções inovadoras pela administração pública, ou seja, o  Estado.

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O que é uma Startup?

Trata-se de um grupo de pessoas, que em face a uma ideia diferente e inovadora, se une para viabilizar o projeto.Esse termo chegou ao Brasil no final dos anos 90 até 2001, pois, nos EUA já era bem mais conhecido.

Existem algumas controvérsias ou diversificação quanto ao conceito de Startup. Alguns consideram uma startup,  qualquer empresa em seu início. Já outros definem apenas as empresas inovadoras, que oferecem  custos baixos para implementação e manutenção, mas com um potencial de gerar lucro bem mais rápido.

No entanto, o conceito que melhor define, atualmente, é o de que uma startup é um grupo de pessoas que, em torno de um negócio inovador e escalável, se unem em condições extrema de incerteza para viabilizar o projeto.

É como se fosse uma aposta em uma ideia inovadora, por isso o termo “em condições extrema de incerteza”. Justamente por seu uma inovação, não se sabe ainda se será sustentável, escalável e rentável.

Ser escalável  significa ter um grande potencial de  crescimento sem que isso influencie no modelo de negócios. Ou seja, aumento de receita sem necessariamente aumento de despesas, ou, ao menos a receita crescendo bem mais que a despesa.  Esse fator garante a rentabilidade e a geração de riqueza.

 

Quais as principais mudanças com o Marco Legal das Startups?

  1. Enquadramento como startup:

Segundo a nova Lei, serão consideradas startups as empresas “ nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação  aplicada a modelo de negócios ou produtos ou serviços ofertados”. Além disso, que preencham os seguintes requisitos:

  • Receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano anterior ou de até R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de  meses  de  atividade  no  ano anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.
  • Não ultrapassar 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
  • Empresas criadas por incorporação ou fusão serão considerado o tempo de inscrição da empresa incorporadora ou da parte mais antiga na fusão.  Considera-se o tempo de inscrição da empresa cindida, em caso de cisão para uma nova sociedade.
  • Declaração em seu ato constitutivo ou alterador e efetiva utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou enquadramento no regime especial Inova Simples. Esse regime permite agilizar o registro de marcas e os exames de patentes.
  1. Segurança Jurídica

 Com o projeto de lei, o mercado de startups terá maior reconhecimento e segurança jurídica. De tal forma que o  crescimento de oportunidades será exponencial , tanto para empreendedores quanto para investidores. E certamente,  o mercado como um todo,  se beneficiará das soluções inovadoras trazidas pelas startups.

  1. Investidor Anjo

Pelo Marco Legal das Startups, as empresas poderão receber aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que são considerados os investidores anjo. Eles não serão considerados sócios e por isso, não terão obrigações com a empresa, sejam de ordem trabalhista ou cível, excetuando casos de fraudes a credores e clientes. O investidor anjo será remunerado pelo investimento realizado. E ainda,  Com mais segurança jurídica, o que certamente será um bom incentivo para que novos investidores sejam encorajados.

  1. Licitações

Com o Marco Legal, criou-se uma abertura na legislação de licitações, prevendo a possibilidade de a administração pública contratar Startups, com a finalidade de  desenvolver soluções inovadoras. No entanto, a concorrência ficará limitada apenas no âmbito deste tipo de empresa.

O edital precisa ser divulgado com, ao menos, 30 dias de antecedência até o recebimento das propostas.  Contudo,  em site centralizado para divulgação de licitações e no Diário Oficial. Três pessoas idôneas julgarão as propostas.  Um deles deve ser servidor público e outro professor de instituição pública de ensino superior da área. Vale ressaltar os critérios para o julgamento das propostas:

  • Potencial  de  resolução  do  problema  pela solução proposta;
  • Grau de desenvolvimento da solução proposta;
  • Viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
  • Viabilidade  econômica  da  proposta, considerados  os  recursos financeiros  disponíveis  para  a celebração dos contratos;
  • Demonstração comparativa de custo x benefício em   relação   às   opções   equivalentes.

O Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) terá validade  limitada a 12 meses. Além disso,  prorrogável por mais  12 meses. O valor máximo de pagamento à contratada será de R$ 1,6 milhão por contrato.

A administração pública poderá renovar , sem nova licitação, outro acordo para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI.  Dessa maneira,  esse novo contrato terá vigência de até 24 meses, prorrogável por mais 24 meses. O valor do acordo poderá ser de até R$ 8 milhões.

  • O Veto

O Ministério da Economia solicitou o veto ao dispositivo que possibilitava uma renúncia fiscal, que não fazia parte o projeto original. A justificativa para pedido do veto foi, a princípio,  de que não foi feita uma avaliação do impacto orçamentário e nem previsto medidas compensatórias.

 

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