Quais A e-Financeira foi criada através da Instrução Normativa nº 1.571/2015 publicada no Diário Oficial no dia 3 de julho de 2015.
Essa é uma nova obrigação acessória que exige a apresentação de saldos de contas correntes, movimentações de resgate, rendimentos, poupanças, entre outras informações financeiras.
E foi idealizada para substituir a DIMOF e também atender às regulamentações do acordo Internacional FATCA.
Por que a e-Financeira é obrigatória?
Abaixo vamos listar algumas das empreas obrigadas a apresentar a e-Financeira:
- Estão autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
- Aquelas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
- E também aquelas que tenham como principal atividade acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros que inclui as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
E além das empresas citadas acima também foram inclusas através do Artigo 4º, em seu § 1º as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, como:
- Banco Central do Brasil (Bacen);
- Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- Superintendência de Seguros Privados (Susep);
- Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Quais são as informações a serem enviadas na e-Financeira?
As informações que precisam ser transmitidas são essas abaixo:
- Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança;
- Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira;
- Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano;
- Aquisições de moeda estrangeira;
- Transferências de moeda e de outros valores para o exterior.
Multa pela falta de entrega da e-Financeira
Então, a pessoa jurídica que não entregar a e-Financeira, ou apresentar com incorreções ou omissões de informações sofrerá aplicação das multas previstas conforme abaixo:
- No Art. 30 da Lei nº 10.637/2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105/2001; ou
- No Art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, quanto às demais informações.
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