O que é o princípio do valor original?
O Princípio do Valor Original é o sexto dos Princípios Contábeis, que são normas emitidas pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade) através da Resolução 750/93, alterada pela Resolução 1.282/10.
A Ciência Contábil, como toda ciência, possui normas e conceitos que formam sua base teórica para orientar os profissionais do segmento, no exercício da profissão. Por isso, encontramos na Contabilidade seis princípios:
- Princípio da entidade,
- Princípio da continuidade,
- Princípio da competência,
- Princípio da prudência (também denominado princípio do conservadorismo).
- Princípio da oportunidade
- Princípio do registro pelo valor original,
Já falamos aqui no Blog, sobre esses princípios e aqui trataremos do último deles, o Princípio do Valor Original.
Explicando o Princípio do Valor Original
O Princípio do Registro pelo Valor Original regula os componentes do patrimônio, determinando que sejam registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, conforme o valor presente na moeda do país, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem acidentes ou decomposições no interior da entidade.
O cumprimento rigoroso desse princípio é do mais alto interesse da sociedade como um todo por ser o resultado da unificação do sistema ou de avaliação, fato essencial na comparabilidade dos dados, relatos e demonstrações contábeis e, consequentemente, na qualidade da informação gerada, impossibilitando critérios alternativos de avaliação.
A expressão do valor dos componentes patrimoniais em moeda nacional decorre da necessidade de homogeneização quantitativa do registro do patrimônio e das suas mutações, a fim de obter a necessária comparabilidade e possibilitar agrupamentos de valores. Portanto, quaisquer transações em moeda estrangeira devem ser transformadas em moeda nacional no momento do seu registro.
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O que diz a Resolução 750/93
Art. 7º O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.
1º As seguintes bases de mensuração devem ser utilizadas em graus distintos e combinadas, ao longo do tempo, de diferentes formas:
I – Custo histórico
- Os ativos: são registrados pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa, ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que são entregues para adquiri-los na data da aquisição.
- Os passivos são registrados pelos valores dos recursos que foram recebidos em troca da obrigação ou, em algumas circunstâncias, pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais serão necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações; e
II – Variação do custo histórico
Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos seguintes fatores:
a.) Custo corrente:
- Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa.
- Os passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis;
b) valor realizável:
- Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada.
- Os passivos são mantidos pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações da Entidade;
c) Valor presente:
- Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de entrada líquida de caixa.
- Os passivos são mantidos pelo valor presente.
d) Valor justo:
- É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimentos; e
e) Atualização monetária:
- Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
2º São resultantes da adoção da atualização monetária:
I – a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;
II – para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais, é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por consequência, o do Patrimônio Líquido; e
III – a atualização monetária não representa nova avaliação, mas tão somente o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período.
Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10
Art. 4º Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.
De acordo com essa alteração, mantém-se a avaliação pelo valor original, mas apresenta-se esse valor sem as distorções da perda de poder aquisitivo da moeda (inflação). Portanto, esse critério é aplicável a países com altas taxas de inflação, e sua aplicação está proibida no Brasil.